RECURSO ESPECIAL — REsp 2134058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA.
- EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE PROFISSIONAL COM MAIOR ESFORÇO.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil é devida não apenas na hipótese de incapacidade total, mas também quando verificada a redução, ainda que parcial e permanente, da aptidão da vítima para o trabalho.
- A finalidade do instituto é reparar o dano sofrido por aquele que, em razão do ato ilícito, passa a desempenhar suas funções com maior sacrifício, dificuldade ou dispêndio de energia.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE PROFISSIONAL COM MAIOR ESFORÇO. DEVER DE PENSIONAR CONFIGURADO. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. VALOR APURADO NA PERÍCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil é devida não apenas na hipótese de incapacidade total, mas também quando verificada a redução, ainda que parcial e permanente, da aptidão da vítima para o trabalho. A finalidade do instituto é reparar o dano sofrido por aquele que, em razão do ato ilícito, passa a desempenhar suas funções com maior sacrifício, dificuldade ou dispêndio de energia. 2. Havendo premissa fática, delineada no acórdão recorrido, no sentido de que houve uma depreciação funcional permanente na capacidade laborativa da recorrente, a negativa do direito à pensão contraria a expressa disposição da parte final do caput do artigo 950 do Código Civil. A análise da questão não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente a correta qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos. 3. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.