EXECUÇÃO PENAL — AgRg no CC 213413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no CC, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- COMPETE AO JUÍZO ESTADUAL DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA E INCLUSÃO DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA.
- A Terceira Seção do STJ tem firme entendimento de que "não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida" (AgRg no CC n.
- 153.692/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe 1º/3/2018).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETE AO JUÍZO ESTADUAL DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA E INCLUSÃO DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ tem firme entendimento de que "não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida" (AgRg no CC n. 153.692/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe 1º/3/2018). 2. In casu, a transferência e manutenção do apenado foi determinada pelo Juízo estadual com base em elementos concretos, em especial na liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e no risco que seu retorno representaria ao sistema penitenciário estadual, o que se encontra em consonância com os ditames da Lei n. 11.671/2008 e do Decreto n. 6.877/2009. 3. Incide no caso o enunciado da Súmula n. 662/STJ, segundo a qual, "para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo: basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso". 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.