PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2134179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DEFENSIVA.
- REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- A alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica, fundada na ausência de arrolamento de testemunha de álibi por defensor público, não se sustenta diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art.
- A atuação regular e diligente da Defensoria Pública durante a instrução afasta qualquer vício insanável.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DEFENSIVA. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE DEFESA TÉCNICA. ATUAÇÃO REGULAR DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica, fundada na ausência de arrolamento de testemunha de álibi por defensor público, não se sustenta diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula 523 do STF. A atuação regular e diligente da Defensoria Pública durante a instrução afasta qualquer vício insanável. 2. É consolidado o entendimento desta Corte no sentido de que o indeferimento da oitiva de testemunha constitui ato discricionário do magistrado, sujeito ao juízo de pertinência e utilidade da prova requerida, não caracterizando cerceamento de defesa quando devidamente motivado. A revisão desse juízo demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A pretensão de rediscussão do mérito é incabível em sede de aclaratórios (art. 619 do CPP). 4. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, encontra respaldo no art. 34, inciso XVIII, do RISTJ, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade, notadamente quando a matéria é reapreciada pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.