RECURSO ESPECIAL — REsp 2134242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ATIVIDADE PRIVATIVA DA ADVOCACIA (LEI 8.906/1994, ART.
- A prestação de consultoria e assessoria jurídicas é atividade privativa de advocacia, nos termos do art.
- É nulo o negócio jurídico cujo motivo determinante comum seja ilícito, atraindo a incidência do art.
- 166, III, do Código Civil, o que torna inexigíveis os títulos dele decorrentes.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DA ADVOCACIA (LEI 8.906/1994, ART. 1º, II). NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 166, III, CC). NOTAS PROMISSÓRIAS INEXIGÍVEIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INAPLICABILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, §§ 3º E 4º, CPC. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A prestação de consultoria e assessoria jurídicas é atividade privativa de advocacia, nos termos do art. 1º, II, da Lei 8.906/1994. 2. É nulo o negócio jurídico cujo motivo determinante comum seja ilícito, atraindo a incidência do art. 166, III, do Código Civil, o que torna inexigíveis os títulos dele decorrentes. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à natureza jurídica dos serviços prestados demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A vedação ao enriquecimento sem causa não legitima a cobrança decorrente de negócio jurídico nulo, não se prestando o art. 884 do Código Civil a afastar a nulidade reconhecida. 5. Inviável a modulação de efeitos prevista no art. 927, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil quando não se cuida de alteração de jurisprudência dominante de tribunal superior ou tese fixada em julgamento repetitivo. 6. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 7. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n ART:00001 INC:00002", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00166 INC:00003 ART:00884", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.