DIREITO PRIVADO — REsp 2134254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRAZO PRESCRICIONAL DA MULTA/INDENIZAÇÃO PELO NÃO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo interno no agravo de instrumento, rejeitou a preliminar contrarrecursal e negou provimento ao agravo interno.
- A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de transporte de coisas, discutindo a prescrição da pretensão de cobrança da multa/indenização do vale-pedágio.
- A Corte de origem manteve a decisão que afastou a prescrição, negou provimento ao agravo de instrumento e ao agravo interno e rejeitou os embargos de declaração.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. PRAZO PRESCRICIONAL DA MULTA/INDENIZAÇÃO PELO NÃO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo interno no agravo de instrumento, rejeitou a preliminar contrarrecursal e negou provimento ao agravo interno. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de transporte de coisas, discutindo a prescrição da pretensão de cobrança da multa/indenização do vale-pedágio. 3. A Corte de origem manteve a decisão que afastou a prescrição, negou provimento ao agravo de instrumento e ao agravo interno e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição de 12 meses do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001; (ii) saber se se aplica a prescrição ânua do art. 18 da Lei n. 11.442/2007; (iii) saber se o art. 4º da Lei n. 14.229/2021 determina a entrada em vigor imediata nas relações em curso; (iv) saber se se afasta a regra geral decenal do art. 205 do CC; (v) saber se incide, subsidiariamente, a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 2.022.552/RS e com os EREsp n. 1.280.825/RJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a lei nova incide sobre relações em curso sem direito adquirido a prazo prescricional, com início da contagem na data de sua entrada em vigor, aplicando-se o prazo de 12 meses do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001. 6. Não se verifica a alegada prescrição, afastando-se a aplicação dos arts. 18 da Lei n. 11.442/2007 e 206, § 3º, V, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.229/2021 incide sobre relações em curso sem direito adquirido a prazo prescricional, sendo o termo inicial do prazo de 12 meses a data de sua entrada em vigor. 2. A ação proposta antes de completar o novo lapso não está prescrita; não incidem os arts. 18 da Lei n. 11.442/2007 e 206, § 3º, V, do CC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, art. 8º, parágrafo único; Lei n. 11.442/2007, art. 18; Lei n. 14.229/2021, art. 4º; CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.022.552/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014229 ANO:2021", "LEG:FED LEI:011442 ANO:2007\n ART:00018", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00206 PAR:00003 INC:00005", "LEG:FED LEI:010209 ANO:2001\n ***** LVP LEI DO VALE-PEDÁGIO\n ART:00008 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.