CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2134332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ADQUIRENTE DE IMÓVEL QUE SE APRESENTA COMO SUCESSOR DO PROPRIETÁRIO ORIGINAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALINHAVADA DE MODO DEFICIENTE.
- ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO TERIA NATUREZA PROPTER REM E, PORTANTO, SE TRANSMITIRIA COM O PRÓPRIO IMÓVEL.
- CRÉDITO DE NATUREZA PESSOAL QUE NÃO SE TRANSMITE COM A PROPRIEDADE DO BEM.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADQUIRENTE DE IMÓVEL QUE SE APRESENTA COMO SUCESSOR DO PROPRIETÁRIO ORIGINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALINHAVADA DE MODO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO TERIA NATUREZA PROPTER REM E, PORTANTO, SE TRANSMITIRIA COM O PRÓPRIO IMÓVEL. SÚMULA Nº 211 DO STJ. CRÉDITO DE NATUREZA PESSOAL QUE NÃO SE TRANSMITE COM A PROPRIEDADE DO BEM. DISCUSSÃO QUANTO AO ALCANCE DA CESSÃO DE DIREITOS REALIZADA NA ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SOLENE. FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece da sustentação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada de forma genérica, sem indicação dos pontos omissos, nem sequer dos motivos pelos quais seu exame seria imprescindível ao completo julgamento da causa. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. A alegação de que a indenização devida aos proprietários originais dos imóveis teria se transferido, em razão da sua alienação ao novo proprietário, na condição de frutos ou de obrigação propter rem, veio amparada na indicação de ofensa a dispositivos legais não prequestionados (Súmula nº 211 do STJ) e que, ademais, não têm conteúdo normativo para sustentar a tese jurídica sufragada (Súmula nº 284 do STF). 3. A discussão estabelecida quanto a extensão da cessão de direitos inserida nas escrituras públicas de compra e venda dos imóveis esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF. 4. Com relação ao imóvel identificado como D-7, no entanto, o próprio acórdão estadual recorrido reconheceu que houve uma cessão de crédito posterior a lavratura da escritura pública formalizada por documento particular. 5. A cessão de crédito é negócio jurídico não solene, que dispensa, portanto, forma específica e deve ser considerada válida mesmo quando materializada em documento particular. 6. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.