AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2134482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO CONSONANTE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
- 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, ciência do encerramento da empresa nos autos.
- 506 e 779, II, do CPC e 1.109 e 1.110 do CC, apontados como violados, foram apenas citados, sem que o recorrente tenha explicitado os motivos pelos quais os comandos normativos teriam deixado de ser aplicados, o que atrai os preceitos da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO CONSONANTE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, ciência do encerramento da empresa nos autos. 2. Os arts. 506 e 779, II, do CPC e 1.109 e 1.110 do CC, apontados como violados, foram apenas citados, sem que o recorrente tenha explicitado os motivos pelos quais os comandos normativos teriam deixado de ser aplicados, o que atrai os preceitos da Súmula 284/STF. 3. O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte ao considerar que os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. Precedentes. 4. Por fim, observa-se que o alegado dissídio jurisprudencial não se encontra demonstrado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016). Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.