DIREITO EMPRESARIAL — REsp 2134506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento, não havendo nulidade por vício de fundamentação.
- A ausência de comprovação do caráter notório da marca "MINIFIX" no Brasil à época do registro realizado pela recorrida foi constatada pelo Tribunal estadual com base na análise de fatos e provas, sendo inviável o revolvimento do suporte fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
- A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) adota o sistema atributivo de direitos, pelo qual o direito exclusivo sobre uma marca é adquirido mediante registro válido no INPI, salvo exceções previstas na legislação, como no caso de marcas notoriamente conhecidas, cuja proteção independe de registro, desde que comprovada sua notoriedade no Brasil.
- A recorrente não demonstrou que a marca "MINIFIX" era notoriamente conhecida no Brasil à época do registro realizado pela recorrida, não sendo possível afastar os efeitos do registro concedido pelo INPI.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento, não havendo nulidade por vício de fundamentação. 2. A ausência de comprovação do caráter notório da marca "MINIFIX" no Brasil à época do registro realizado pela recorrida foi constatada pelo Tribunal estadual com base na análise de fatos e provas, sendo inviável o revolvimento do suporte fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) adota o sistema atributivo de direitos, pelo qual o direito exclusivo sobre uma marca é adquirido mediante registro válido no INPI, salvo exceções previstas na legislação, como no caso de marcas notoriamente conhecidas, cuja proteção independe de registro, desde que comprovada sua notoriedade no Brasil. 4. A recorrente não demonstrou que a marca "MINIFIX" era notoriamente conhecida no Brasil à época do registro realizado pela recorrida, não sendo possível afastar os efeitos do registro concedido pelo INPI. 5. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.