PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2134676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- Não há falar em deficiência da prestação jurisdicional quando o órgão julgador se manifesta de forma clara e coerente, externando fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia.
- A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- No caso, enquanto o acórdão firma que o caso não se trata de créditos presumidos de ICMS, mas de benefício fiscal da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo aplicável a tese jurídica estabelecida no precedente qualificado do Tema Repetitivo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA NÃO AFASTADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em deficiência da prestação jurisdicional quando o órgão julgador se manifesta de forma clara e coerente, externando fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso, enquanto o acórdão firma que o caso não se trata de créditos presumidos de ICMS, mas de benefício fiscal da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo aplicável a tese jurídica estabelecida no precedente qualificado do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ; a recorrente, alegando que o Decreto Estadual da Paraíba n. 23.210/2002 nomeia como "créditos presumidos" o benefício de redução da alíquota do ICMS, requer a incidência do entendimento firmado no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR. 4. A alegação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão configura deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 5. Quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, as alegações trazidas nos segundos embargos de declaração buscam rediscutir matéria expressamente decidida no acórdão principal e reafirmada no primeiro acórdão integrativo; logo, o caso não se trata sequer de hipótese para aplicação da Súmula 98/STJ, a autorizar seu afastamento. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.