DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2134677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O recorrente alegou que o acórdão violou o art.
- 674 do CPC, sustentando que detém direitos patrimoniais sobre a unidade penhorada, incompatíveis com a constrição judicial, e que sua condição seria de compromissário comprador, não de sócio oculto.
- O Tribunal estadual fundamentou sua decisão em cláusulas contratuais que indicam a condição de sócio oculto do recorrente, afastando a posse ou propriedade sobre o imóvel penhorado.
- A questão em discussão consiste em saber se o recorrente, ao alegar violação do art.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE UNIDADE RESIDENCIAL. SÓCIO OCULTO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FATO NOVO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de primeiro grau, rejeitando embargos de terceiros e restabelecendo a penhora sobre unidade de empreendimento imobiliário, ao reconhecer que o embargante, ora recorrente, participou da formação do patrimônio da executada na condição de sócio oculto, afastando a possibilidade de defesa da posse do imóvel ante a exequente. 2. O recorrente alegou que o acórdão violou o art. 674 do CPC, sustentando que detém direitos patrimoniais sobre a unidade penhorada, incompatíveis com a constrição judicial, e que sua condição seria de compromissário comprador, não de sócio oculto. 3. O Tribunal estadual fundamentou sua decisão em cláusulas contratuais que indicam a condição de sócio oculto do recorrente, afastando a posse ou propriedade sobre o imóvel penhorado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente, ao alegar violação do art. 674 do CPC, poderia ser reconhecido como possuidor de direitos patrimoniais sobre a unidade penhorada, afastando sua condição de sócio oculto da incorporadora. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido concluiu que o recorrente participou do empreendimento imobiliário na condição de sócio oculto, com fins específicos de investimento, e não como compromissário comprador, com base em cláusulas contratuais que previam sua remuneração pela alienação de unidades autônomas ou pela entrega de unidades do empreendimento em caso de extinção da sociedade. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A alegação de fato novo, consistente em sentença arbitral superveniente que reconheceu o recorrente como compromissário comprador e declarou a nulidade do contrato, não pode ser apreciada em recurso especial, por ausência de prequestionamento e por implicar supressão de instância. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.