DIREITO CIVIL — AREsp 2134711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão executória não é distinta da pretensão de conhecimento, sendo aplicável o mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento, conforme a Súmula 150 do STF.
- Pelo princípio da actio nata, a pretensão executória, originada do trânsito em julgado ocorrido sob a vigência do Código Civil de 1916, deve observar o prazo prescricional vintenário previsto no art.
- 2.028 do Código Civil de 2002 não se aplica à pretensão executória, pois esta já estava consolidada sob a vigência do Código Civil de 1916.
Resultado indicado
Recurso provido, para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão executória não é distinta da pretensão de conhecimento, sendo aplicável o mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento, conforme a Súmula 150 do STF. 2. Pelo princípio da actio nata, a pretensão executória, originada do trânsito em julgado ocorrido sob a vigência do Código Civil de 1916, deve observar o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do referido Código. 3. A regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 não se aplica à pretensão executória, pois esta já estava consolidada sob a vigência do Código Civil de 1916. Precedentes. 4. No caso concreto, o prazo prescricional vintenário, iniciado em 30 de agosto de 2001, não se esgotou até o início do cumprimento de sentença em março de 2019, sendo, portanto, inaplicável a prescrição. 5. Recurso provido, para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916\n ART:00177", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:02028", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000150"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.