DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 213472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Osasco/SP, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em ação de obrigação de fazer contra instituição financeira, visando a transferência de debêntures.
- A ação foi ajuizada no Foro Regional de Capital do Rio de Janeiro, com declinação de ofício da competência pelo referido juízo, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com base no art.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de ofício da competência territorial.
- A competência territorial é relativa e, portanto, não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, sendo prorrogável pela inércia das partes.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ora suscitados, para processar e julgar a demanda na origem.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Osasco/SP, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em ação de obrigação de fazer contra instituição financeira, visando a transferência de debêntures. 2. A ação foi ajuizada no Foro Regional de Capital do Rio de Janeiro, com declinação de ofício da competência pelo referido juízo, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com base no art. 46 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de ofício da competência territorial. III. Razões de decidir 4. A competência territorial é relativa e, portanto, não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, sendo prorrogável pela inércia das partes. 5. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, que permite a declinação de ofício em casos de foro aleatório, não se aplica a ações ajuizadas antes de sua vigência. 6. No caso em análise, a ação foi ajuizada em 2023, antes da vigência da nova lei, impossibilitando a aplicação das alterações introduzidas e a declinação de ofício da competência. IV. Dispositivo 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ora suscitados, para processar e julgar a demanda na origem.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000033", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00014 ART:00043 ART:00063 PAR:0005\n(ART. 63, § 5º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024)", "LEG:FED LEI:014879 ANO:2024"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.