DIREITO PRIVADO — REsp 2134982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
- REFORMATIO IN PEJUS DECORRENTE DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DE OFÍCIO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação cível, que extinguiu, de ofício, a ação por ausência de interesse de agir.
- A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedidos de reconhecimento de prescrição e retirada de apontamento no "Serasa Limpa Nome".
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REFORMATIO IN PEJUS DECORRENTE DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DE OFÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação cível, que extinguiu, de ofício, a ação por ausência de interesse de agir. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedidos de reconhecimento de prescrição e retirada de apontamento no "Serasa Limpa Nome". O valor da causa foi fixado em R$ 54.821,66. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e fixou honorários por equidade em R$ 1.000,00. 4. A Corte de origem reconheceu, de ofício, a ausência de interesse de agir, extinguiu o processo sem resolução de mérito e arbitrou honorários em 11% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a Corte estadual incorreu em reformatio in pejus ao extinguir de ofício a ação por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o reconhecimento de ofício de matéria de ordem pública, como o interesse de agir, é admissível em qualquer grau, não configurando reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência que admite o reconhecimento de ofício de matéria de ordem pública, como o interesse de agir, sem caracterizar reformatio in pejus." Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2142820/MA, relator Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1397188/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgados em 4/12/2014; STJ, AgRg no RMS n. 38355/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.