DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2135006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação cível, que manteve sentença de procedência e desproveu o recurso.
- A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade em razão da prescrição, com pedido de baixa das cobranças e condenação da ré em custas e honorários.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarou a prescrição, determinou a baixa imediata e fixou honorários em R$ 700,00.
- A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e afastando a majoração dos honorários por entender ser causa de baixa complexidade.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 14 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação cível, que manteve sentença de procedência e desproveu o recurso. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade em razão da prescrição, com pedido de baixa das cobranças e condenação da ré em custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarou a prescrição, determinou a baixa imediata e fixou honorários em R$ 700,00. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e afastando a majoração dos honorários por entender ser causa de baixa complexidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, havendo conteúdo econômico mensurável, os honorários devem observar os percentuais de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC); (ii) saber se a apreciação equitativa tem caráter supletivo e não se aplica quando o proveito econômico é estimável (art. 85, § 8º, do CPC); e (iii) saber se, diante da natureza alimentar, a verba fixada em R$ 700,00 é aviltante e viola o art. 85, § 14, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A fixação por equidade é subsidiária (art. 85, § 8º, do CPC e Tema n. 1.076 do STJ) e não se admite quando há condenação, proveito econômico ou valor da causa mensurável, devendo observar a ordem de preferência legal. No caso, o valor da causa corresponde ao montante dos débitos declarados prescritos, sendo o proveito econômico estimável; a "baixa complexidade" não autoriza afastar os percentuais do § 2º, servindo apenas para calibrar o percentual na faixa legal. A natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC) reforça a vedação ao aviltamento e impõe fixação condigna, com base mínima legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC é subsidiária e não se aplica quando o proveito econômico é estimável, segundo a ordem de preferência consolidada no Tema n. 1.076 do STJ. 2. Constatado proveito econômico mensurável, os honorários devem observar os percentuais legais do art. 85, § 2º, do CPC; a natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC) veda fixação aviltante e impõe majoração com base mínima legal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º e § 14, 1.030, V, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.076.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 PAR:00014"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.