DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2135192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A quantidade de droga apreendida, aliada ao modo organizado do transporte, com divisão de tarefas e apoio de batedores, evidencia a dedicação do réu a atividades criminosas e sua integração a organização criminosa, justificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a consideração da quantidade de droga como fator determinante para a fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, quando a quantidade apreendida é expressiva.
- 881.764/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 24/5/2024).
- A detração "não repercute no regime prisional, especialmente em razão de seu agravamento ter se dado com base na gravidade concreta da conduta praticada" (HC n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A quantidade de droga apreendida, aliada ao modo organizado do transporte, com divisão de tarefas e apoio de batedores, evidencia a dedicação do réu a atividades criminosas e sua integração a organização criminosa, justificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a consideração da quantidade de droga como fator determinante para a fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, quando a quantidade apreendida é expressiva. 3. O regime mais gravoso encontra-se justificado na quantidade de droga apreendida [261kg de maconha], entendimento que corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte de que, "a despeito da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a fixação do regime semiaberto, bem como ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o fechado, em virtude da grande quantidade de drogas apreendidas" (AgRg no HC n. 881.764/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 24/5/2024). 4. A detração "não repercute no regime prisional, especialmente em razão de seu agravamento ter se dado com base na gravidade concreta da conduta praticada" (HC n. 417.896/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.). 5. Agravo desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.