DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2135234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial defensivo, mantendo a valoração negativa da personalidade do agente na dosimetria da pena e manteve o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
- As questões em discussão consistem em saber se a valoração negativa da personalidade do agente está idoneamente fundamentada e se há requisitos para a fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
- A fundamentação para a valoração negativa da personalidade do agente foi considerada idônea, baseada em comportamento refratário à reinserção social e mau comportamento carcerário.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a valoração negativa da personalidade com base em elementos probatórios que indiquem caráter voltado à prática de infrações penais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial defensivo, mantendo a valoração negativa da personalidade do agente na dosimetria da pena e manteve o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se a valoração negativa da personalidade do agente está idoneamente fundamentada e se há requisitos para a fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. III. Razões de decidir 3. A fundamentação para a valoração negativa da personalidade do agente foi considerada idônea, baseada em comportamento refratário à reinserção social e mau comportamento carcerário. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a valoração negativa da personalidade com base em elementos probatórios que indiquem caráter voltado à prática de infrações penais. 5. A manutenção do regime inicial fechado é justificada pela reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se aplicando a Súmula n. 269/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da personalidade do agente pode ser fundamentada em comportamento refratário à reinserção social, evidenciado pelo mau comportamento carcerário. 2. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a manutenção do regime inicial fechado, não se aplicando a Súmula n. 269/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 33, § 2º, "c", e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.628.918/PE; STJ, AgRg no HC n. 747.770/SP; STJ, HC n. 857.238/PE, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.498.052/SP, rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08/12/2020; STJ, AgRg no RHC n. 206.535/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/12/2024, DJe de 09/12/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.