DIREITO PENAL — REsp 2135321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto pela Defesa contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve a condenação do Recorrente à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática, por 7 (sete) vezes, do crime de injúria racial previsto no art.
- Ofensas proferidas em 2014, por meio de postagens em redes sociais, contendo expressões ofensivas relacionadas à cor e à origem das vítimas, reiteradas em diversas oportunidades, com reconhecimento da materialidade pelas postagens juntadas aos autos e da autoria pela confissão judicial do Recorrente.
- Sentença que condenou por injúria simples com causa de aumento e continuidade delitiva; acórdão que reformou a capitulação para injúria qualificada do art.
- 140, § 3º, do Código Penal, na redação anterior à Lei n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e não provido, mantida a condenação pela prática do crime de injúria racial previsto no art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. LEI N. 14.532/2023. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Defesa contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve a condenação do Recorrente à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática, por 7 (sete) vezes, do crime de injúria racial previsto no art. 140, § 3º, c.c. art. 141, III, e art. 71, todos do Código Penal. 2. Fato relevante. Ofensas proferidas em 2014, por meio de postagens em redes sociais, contendo expressões ofensivas relacionadas à cor e à origem das vítimas, reiteradas em diversas oportunidades, com reconhecimento da materialidade pelas postagens juntadas aos autos e da autoria pela confissão judicial do Recorrente. 3. Decisões anteriores. Sentença que condenou por injúria simples com causa de aumento e continuidade delitiva; acórdão que reformou a capitulação para injúria qualificada do art. 140, § 3º, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 14.532/2023, mantendo a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal e a continuidade delitiva, com fixação de regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 14.532/2023, ao deslocar a injúria racial do art. 140, § 3º, do Código Penal para o art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 e alterar o conteúdo do § 3º do art. 140 do Código Penal, configurou continuidade normativo-típica ou abolitio criminis. III. Razões de decidir 5. A Lei n. 14.532/2023 não suprimiu a criminalização da conduta de injuriar alguém em razão de raça, cor, etnia ou origem/procedência nacional, tendo apenas deslocado a tipificação para a Lei n. 7.716/1989 (art. 2º-A), com agravamento de pena, o que caracteriza hipótese de continuidade normativo-típica e não de abolitio criminis. 6. Diante da continuidade normativo-típica, incide o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, impondo-se a aplicação integral da redação do art. 140, § 3º, do Código Penal vigente à época dos fatos, por ser mais benéfica ao Recorrente em relação ao novo regime previsto na Lei n. 7.716/1989. 7. Inexistente revogação expressa do art. 140, § 3º, do Código Penal quanto aos fatos pretéritos, e mantidos todos os elementos típicos em outro dispositivo legal, não se caracterizam violação ao art. 2º do Código Penal nem direito à retroatividade benéfica, pois a lei superveniente é mais gravosa. 8. A solução adotada pelo Tribunal de origem, ao aplicar a ultratividade do art. 140, § 3º, do Código Penal, na redação anterior, e afastar a incidência retroativa da Lei n. 14.532/2023, alinha-se à jurisprudência consolidada sobre continuidade normativo-típica, irretroatividade da lei penal mais severa e impossibilidade de mesclar elementos de leis sucessivas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e não provido, mantida a condenação pela prática do crime de injúria racial previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 14.532/2023, com a causa de aumento do art. 141, III, e a continuidade delitiva do art. 71, todos do Código Penal. Tese de julgamento: 1. O deslocamento da injúria racial do art. 140, § 3º, do Código Penal para o art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 configura continuidade normativo-típica, não havendo abolitio criminis. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 2º, parágrafo único, 140, caput e § 3º (redação anterior à Lei n. 14.532/2023), 141, III, e 71; Constituição Federal, art. 5º, XL; Lei n. 7.716/1989, art. 2º-A; Lei n. 14.532/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 214.698/RJ, Quinta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 26.08.2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014532 ANO:2023", "LEG:FED LEI:007716 ANO:1989\n ***** LPRC-89 LEI DOS CRIMES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR\n ART:0002A", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n ***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00002 ART:00140 PAR:00003 ART:00141 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.