DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2135355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança de honorários advocatícios, reformou parcialmente a sentença para fixar os juros de mora a partir do inadimplemento contratual.
- A controvérsia é sobre ação de cobrança de honorários advocatícios, com pedido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança de honorários advocatícios, reformou parcialmente a sentença para fixar os juros de mora a partir do inadimplemento contratual. 2. A controvérsia é sobre ação de cobrança de honorários advocatícios, com pedido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a parte requerida ao pagamento da quantia pleiteada, com correção monetária desde o inadimplemento e juros de 1% ao mês a partir da citação, além de custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve como termo inicial da correção monetária o inadimplemento e fixou os juros de mora a partir de 26/6/2019, sem majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, à luz dos arts. 389 e 395 do CC, o termo inicial da correção monetária é a data da celebração do contrato ou a do inadimplemento; (iii) saber se os embargos de declaração são protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia. 7. Nas hipóteses de inadimplemento contratual, a correção monetária incide a partir da data do descumprimento da obrigação, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o óbice da Súmula n. 83. 8. Os embargos de declaração opostos na origem tiveram inequívoco propósito de prequestionamento, não configurando intuito protelatório. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. No caso de manutenção da data do inadimplemento contratual como termo inicial da correção monetária, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa por embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 389 e 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.646.864/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083 SUM:000098", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022 INC:00002", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00389 ART:00395"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.