AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA — AgInt no CC 213570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no CC, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
- SERVIDOR PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA.
- AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
- Esta Corte de Justiça entende que "a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl no REsp n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça entende que "a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.474/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. A jurisprudência deste Tribunal de Uniformização é firme no sentido de que compete à Justiça trabalhista o processamento e julgamento de controvérsias envolvendo entes públicos e servidores públicos regidos pelo regime celetista, enquanto a Justiça comum fica encarregada de dirimir os conflitos relativos aos servidores públicos submetidos ao regime estatutário. 3. O Supremo Tribunal Federal já afastou a competência da Justiça do trabalho em situações nas quais a demanda, embora ajuizada por servidor submetido a regime celetista, versava sobre verba de natureza jurídico-administrativa. 4. No caso, depreende-se dos documentos colacionados aos autos que o vínculo existente entre as partes é de natureza celetista, tendo sido pleiteado, na petição inicial, somente o pagamento de horas extras e de seus reflexos sobre outras verbas de natureza trabalhista, inexistindo pedido de natureza jurídico-administrativa. Nesse contexto, fica evidenciada a competência da Justiça especializada. 5. Agravo desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.