EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no REsp 2135819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REPARAÇÃO DO DANO NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
- Nos termos do comando normativo insculpido no art.
- 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
- Configura-se omissão a ausência de enfrentamento expresso de tese defensiva, veiculada no recurso especial, relativa à mitigação das consequências do crime em razão de acordo de colaboração premiada para reparação do dano.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI N. 12.850/2013. DOSIMETRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REPARAÇÃO DO DANO NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍCIO PARCIALMENTE CONFIGURADO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Configura-se omissão a ausência de enfrentamento expresso de tese defensiva, veiculada no recurso especial, relativa à mitigação das consequências do crime em razão de acordo de colaboração premiada para reparação do dano. 3. O ato de reparar o dano, quando constitui resultado efetivo da colaboração premiada, justifica a aplicação da causa de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria (art. 4º da Lei n. 12.850/2013). Utilizar esse mesmo fato para mitigar o vetor das consequências do crime (art. 59 do CP), na primeira fase, configuraria inadmissível bis in idem (dupla atenuação). 4. Ademais, o Tribunal de origem, soberano na análise fática, consignou que o ressarcimento é "mera expectativa", não sendo fato consumado. A revisão dessa premissa fática é vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Não há omissão ou obscuridade na análise do dissídio jurisprudencial quando o acórdão embargado, de forma fundamentada, conclui pela inocorrência de bis in idem por entender que as circunstâncias judiciais foram negativadas com base em "dados diversos". 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.