DIREITO PRIVADO — REsp 2135923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
- Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, com manutenção da sentença e desprovimento do apelo da operadora.
- A controvérsia trata do custeio de exame PET-CT prescrito para tratamento oncológico, diante de negativa por ausência de enquadramento nas Diretrizes de Utilização da ANS.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o custeio do exame PET-CT, rejeitou os danos morais e fixou honorários para ambas as partes.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EXAME PET-CT. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, com manutenção da sentença e desprovimento do apelo da operadora. 2. A controvérsia trata do custeio de exame PET-CT prescrito para tratamento oncológico, diante de negativa por ausência de enquadramento nas Diretrizes de Utilização da ANS. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o custeio do exame PET-CT, rejeitou os danos morais e fixou honorários para ambas as partes. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou a verba honorária em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a operadora pode negar a cobertura do exame PET-CT por falta de enquadramento nas Diretrizes de Utilização da ANS, à luz do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e da natureza do rol de procedimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a obrigatoriedade de cobertura de exame PET-CT em tratamento oncológico, sendo abusiva a negativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: " Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acordão recorrido está em consonância com a jurisprudência que impõe a cobertura de exame PET-CT em tratamento oncológico". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.173.706/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.137.002/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.561.564/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.