PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2136252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INVIABILIDADE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL.
- O recurso especial não comporta o reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula n.
- 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo probatório para infirmar premissas do acórdão recorrido.
- Na via especial, é descabida a análise de alegada ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (EDcl no AgRg no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA VINCULANTE N. 24. UNIRRECORRIBILIDADE. INVIABILIDADE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta o reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo probatório para infirmar premissas do acórdão recorrido. 2. Na via especial, é descabida a análise de alegada ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). 3. No caso, o acolhimento das teses defensivas demandaria reexame do acervo fático-probatório quanto à regularidade do procedimento administrativo, inexistência de prescrição intercorrente, possibilidade de obtenção direta das informações cuja diligência foi indeferida, e comprovação de autoria e dolo na sonegação, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, na apreciação da via especial, limita-se a questões de direito e não promove terceiro exame sobre fatos e provas, cabendo-lhe assegurar a uniformidade da interpretação da lei federal em abstrato (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025). 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.