SERVIDOR PÚBLICO — AgInt no REsp 2136268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, firme no sentido de que "a licença para acompanhar cônjuge, sem vencimentos, constitui direito subjetivo assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto à sua concessão.
- Precedentes" (AgInt nos EDcl no RMS 66.248/TO, Rel.
- Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021).
- A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto ao preenchimento dos requisitos da parte agravada para o reconhecimento do direito à licença, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. DIREITO SUBJETIVO. REQUISITOS LEGAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, firme no sentido de que "a licença para acompanhar cônjuge, sem vencimentos, constitui direito subjetivo assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto à sua concessão. Precedentes" (AgInt nos EDcl no RMS 66.248/TO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto ao preenchimento dos requisitos da parte agravada para o reconhecimento do direito à licença, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.