DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no RHC 213631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARA TRANCAR O PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL.
- MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL.
- VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARA TRANCAR O PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra acórdão da Quinta Turma que, ao dar provimento a agravo regimental interposto pela investigada em recurso ordinário em habeas corpus, determinou o trancamento das investigações relativamente ao Procedimento Investigatório Criminal n. 0123.20.000940-5, instaurado para apurar suposta prática de delitos previstos nos arts. 1º, II e IV, e 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, em razão do excesso de prazo (mais de cinco anos de tramitação) e da nulidade das provas decorrentes de quebra de sigilo fiscal e bancário e de busca e apreensão, anteriormente reconhecida no HC 870.254/MG, sem que houvesse, desde então, avanços substanciais na investigação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do art. 619 do CPP, por não ter enfrentado, de modo expresso (i) a alegada justa causa para a investigação, fundada em indícios de autoria e materialidade de crimes tributários e em diligências ainda em curso; (ii) o impacto do HC 870.254/MG sobre o Procedimento Investigatório Criminal, de forma a justificar a manutenção das investigações e afastar o reconhecimento de excesso de prazo e (iii) se cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, especialmente o excesso de prazo e a nulidade das provas que ensejaram o trancamento do procedimento investigatório. 4. O acórdão embargado consignou de modo explícito que a tramitação do Procedimento Investigatório Criminal instaurado em 2020, ultrapassando há mais de cinco anos o prazo razoável, configura constrangimento ilegal, sobretudo porque, após o desentranhamento dos elementos oriundos da quebra de sigilo fiscal e bancário e da busca e apreensão, não houve qualquer avanço substancial nas investigações, situação que viola o princípio da duração razoável do processo e veda a perpetuação de investigações. 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente, ainda que de forma sucinta, as questões essenciais à solução da controvérsia, o que afasta a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou para obter a reversão do entendimento firmado, sendo incabível utilizar o recurso integrativo para reformar o acórdão que, com base em fundamentos constitucionais e legais, reconheceu o excesso de prazo e determinou o trancamento das investigações. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre eventual violação a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em sede de recurso especial ou de seus consectários, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8. Conclui-se, assim, que o embargante pretende, sob o rótulo de omissão, apenas a rediscussão da matéria e a alteração da conclusão no acórdão embargado, objetivo incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.