DIREITO CIVIL — REsp 2136444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para afastar a alegação de julgamento ultra petita quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais; autorizar a venda do imóvel; e majorar os honorários em 2%.
- A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização, reintegração de posse e antecipação de tutela, com pretensões de cláusula penal, fruição, ressarcimentos, honorários contratuais e autorização de venda do imóvel.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TERMO INICIAL DA TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para afastar a alegação de julgamento ultra petita quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais; autorizar a venda do imóvel; e majorar os honorários em 2%. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização, reintegração de posse e antecipação de tutela, com pretensões de cláusula penal, fruição, ressarcimentos, honorários contratuais e autorização de venda do imóvel. 3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato por culpa dos compradores; determinou a reintegração de posse com autorização de arrombamento e força policial; condenou ao pagamento da cláusula penal de 20%; fixou indenização por fruição a partir de 23/4/2019; determinou ressarcimentos de taxas condominiais, IPTU e notificações; autorizou a compensação de valores; e fixou a sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença. Afastou a alegação de julgamento ultra petita no tocante à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais; acolheu a alegação de inovação recursal sobre fruição; negou provimento aos demais pontos; autorizou a venda do imóvel; e majorou os honorários em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é devido o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais à luz dos arts. 389, 395 e 404 do CC; e (iii) saber se o termo inicial da taxa de fruição pode ser fixado em momento anterior à constituição em mora, diante da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou, de modo claro e fundamentado, as questões controvertidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a nulificar o julgado. 7. É indevido o ressarcimento de honorários contratuais, porque não cabe ao vencido arcar com honorários convencionais firmados pela parte adversa com seu patrono. Somente são devidos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo, conforme a orientação consolidada do STJ. 8. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a definição do termo inicial da taxa de fruição, fundada na interpretação das cláusulas contratuais e no exame do conjunto fático-probatório, não comporta revisão em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição apta a nulificar o julgado, afasta-se a negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame do termo inicial da taxa de fruição demanda reavaliação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3. Não é devido o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, cabendo ao vencido apenas os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11; CC, arts. 389, 395 e 404. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.137.972/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 1º/10/2024; STJ, REsp n. 2.060.972/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, EREsp n. 1.507.864/RS, Corte Especial, julgados em 20/4/2016; STJ, AREsp n. 2.653.996/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.895.828/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 543; STF, Súmula n. 616.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.