DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2136523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos.
- A análise de suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, como o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECONVENÇÃO JULGADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CHEQUE. CIRCULAÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos. 2. A análise de suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, como o art. 93, é alheia à competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial, cabendo tal exame ao Supremo Tribunal Federal via Recurso Extraordinário. 3. O julgamento imediato da reconvenção em segunda instância encontra amparo no art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC (teoria da causa madura), especialmente quando a matéria foi amplamente debatida e a instrução é considerada suficiente pelas instâncias ordinárias, sendo que a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Pelo princípio da abstração e da autonomia dos títulos de crédito, as exceções pessoais (como o descumprimento do negócio jurídico originário) são inoponíveis ao terceiro portador de boa-fé, cuja má-fé não foi comprovada nos autos, e a reforma das conclusões sobre a inexistência de dano moral ou irregularidade no endosso demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ). 5. A análise de suposta violação a enunciado sumular (Súmula 370/STJ) é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 518/STJ. 6. O Tribunal de origem não examinou o art. 932 do Código de Processo Civil. A ausência de manifestação expressa ou implícita da matéria pelos órgãos jurisdicionais ordinários revela a falta do indispensável prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.