DIREITO PROCESSUAL PENAL — REsp 2136605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público, sustentando violação ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, entre outros dispositivos legais, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a absolvição da acusada por falta de provas concretas que vinculassem a denunciada ao crime de tráfico de drogas.
- O recorrente pleiteia a reforma do julgado sob o argumento de que a decisão deixou de considerar elementos relevantes capazes de infirmar a versão apresentada pela acusada.
- Há uma questão em discussão: determinar se a decisão do Tribunal de Justiça, ao manter a absolvição da recorrida por tráfico de drogas, violou os dispositivos legais apontados, especialmente diante da alegada necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público, sustentando violação ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, entre outros dispositivos legais, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a absolvição da acusada por falta de provas concretas que vinculassem a denunciada ao crime de tráfico de drogas. O recorrente pleiteia a reforma do julgado sob o argumento de que a decisão deixou de considerar elementos relevantes capazes de infirmar a versão apresentada pela acusada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se a decisão do Tribunal de Justiça, ao manter a absolvição da recorrida por tráfico de drogas, violou os dispositivos legais apontados, especialmente diante da alegada necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial possui os requisitos de admissibilidade preenchidos, sendo tempestivo, com indicação dos permissivos constitucionais e dispositivos violados, bem como com a devida representação processual. 4. A análise do acórdão recorrido revela que a absolvição da recorrida se fundamenta na ausência de provas suficientes para comprovar o vínculo entre a acusada e a propriedade ou mercancia das drogas apreendidas, conforme princípio constitucional da presunção de inocência. 5. Para se chegar à conclusão contrária à do acórdão recorrido, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige prova material e concreta para embasar a condenação por tráfico de drogas, conforme precedentes citados. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.