Direito processual civil — AgInt no CC 213686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o processamento de conflito positivo de competência, por ausência de documentação essencial que demonstrasse o conflito entre decisões do Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.
- A agravante alega que a decisão do juízo trabalhista, ao autorizar a liberação de valores, usurpa a competência do juízo universal da recuperação judicial, que detém exclusividade sobre atos envolvendo o patrimônio da recuperanda.
- A questão em discussão consiste em saber se há conflito positivo de competência entre os juízos mencionados, considerando a ausência de documentação que comprove decisões conflitantes.
- O Juízo da 21ª Vara do Trabalho reconheceu a natureza concursal do crédito e determinou a remessa dos valores ao processo de recuperação judicial, não havendo sobreposição de competências.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Agravo interno. Conflito positivo de competência. Inexistência de conflito. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o processamento de conflito positivo de competência, por ausência de documentação essencial que demonstrasse o conflito entre decisões do Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. 2. A agravante alega que a decisão do juízo trabalhista, ao autorizar a liberação de valores, usurpa a competência do juízo universal da recuperação judicial, que detém exclusividade sobre atos envolvendo o patrimônio da recuperanda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há conflito positivo de competência entre os juízos mencionados, considerando a ausência de documentação que comprove decisões conflitantes. III. Razões de decidir 4. O Juízo da 21ª Vara do Trabalho reconheceu a natureza concursal do crédito e determinou a remessa dos valores ao processo de recuperação judicial, não havendo sobreposição de competências. 5. A parte suscitante não apresentou a decisão do Juízo da recuperação judicial, documento indispensável para verificar a existência de conflito de competência, conforme o art. 320 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de decisões conflitantes para a instauração de conflito de competência, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A instauração de conflito positivo de competência exige a demonstração de decisões conflitantes entre juízos vinculados a tribunais distintos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPC/2015, art. 320. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 171.066/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10.6.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.