DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 213702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto por associação em recuperação judicial contra decisão que não conheceu do conflito de competência entre o Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cubatão, ambos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A parte agravante sustenta que o Superior Tribunal de Justiça possui competência para intervir em casos análogos, visando resguardar a autoridade do juízo universal da recuperação judicial, conforme os artigos 6º, II e III, da Lei n.
- A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para dirimir conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, especialmente em casos envolvendo recuperação judicial.
- O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para dirimir conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, conforme disposto no art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por associação em recuperação judicial contra decisão que não conheceu do conflito de competência entre o Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cubatão, ambos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A parte agravante sustenta que o Superior Tribunal de Justiça possui competência para intervir em casos análogos, visando resguardar a autoridade do juízo universal da recuperação judicial, conforme os artigos 6º, II e III, da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para dirimir conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, especialmente em casos envolvendo recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para dirimir conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, conforme disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal. 5. Precedentes jurisprudenciais reafirmam a impossibilidade de análise de conflitos de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, sendo a matéria de competência do próprio tribunal ao qual os juízos estão subordinados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para dirimir conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, art. 6º, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 194.933/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16.05.2023; STJ, AgInt no CC 191.918/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.03.2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.