DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2137244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento.
- A parte agravante alega que sua confissão foi utilizada para condenação, devendo também atenuar a pena.
- A questão em discussão consiste em saber se houve confissão do agravante, foi esta utilizada na fundamentação da sentença e se justifica a aplicação da atenuante prevista no art.
- O tribunal recorrido entendeu que não houve confissão, mas mera descrição das atribuições do agravante, sem admissão da prática do crime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO. ATENUANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento. A parte agravante alega que sua confissão foi utilizada para condenação, devendo também atenuar a pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve confissão do agravante, foi esta utilizada na fundamentação da sentença e se justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. III. Razões de decidir3. O tribunal recorrido entendeu que não houve confissão, mas mera descrição das atribuições do agravante, sem admissão da prática do crime. 4. A confissão, para fins de atenuante, requer admissão expressa e voluntária do crime, o que não ocorreu no caso. 5. A utilização de declarações do réu na sentença não implica confissão, mas sim formação de convencimento com base na prova dos autos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A confissão para fins de atenuante deve ser expressa e voluntária, não se configurando pela mera utilização de declarações do réu na sentença". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.