CONFLITO DE COMPETÊNCIA — CC 213738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR.
- A Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei n.
- 3º a necessidade de se definir o local do "principal estabelecimento do devedor" como referência para a definição da competência para o processamento da recuperação judicial.
- Nos termos da jurisprudência desta Segunda Seção, deve ser considerado principal estabelecimento do devedor o local mais importante para suas atividades empresariais, ou seja, onde se concentra o maior volume de negócios e o centro de governança dos negócios.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
Ementa oficial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. 1. A Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei n. 11.101/2005) prevê em seu art. 3º a necessidade de se definir o local do "principal estabelecimento do devedor" como referência para a definição da competência para o processamento da recuperação judicial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Segunda Seção, deve ser considerado principal estabelecimento do devedor o local mais importante para suas atividades empresariais, ou seja, onde se concentra o maior volume de negócios e o centro de governança dos negócios. 3. No caso dos autos, o principal estabelecimento do requerente está situado em Ponte Alta do Bom Jesus/TO, localidade abrangida pela Comarca de Taguatinga - TO, razão pela qual deve ser a ela submetida. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.