DIREITO EMPRESARIAL — REsp 2137410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1051 dos recursos repetitivos, estabelece que a existência do crédito é definida pelo fato gerador, independentemente de posterior declaração em sentença.
- O fato gerador do crédito do recorrido ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, o que implica sua submissão aos efeitos do plano de recuperação judicial, conforme o art.
- A data do trânsito em julgado da sentença que declarou a obrigação não altera a natureza do crédito, que deve ser considerado concursal, pois o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar que o crédito do recorrido é concursal e deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1051 dos recursos repetitivos, estabelece que a existência do crédito é definida pelo fato gerador, independentemente de posterior declaração em sentença. 2. O fato gerador do crédito do recorrido ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, o que implica sua submissão aos efeitos do plano de recuperação judicial, conforme o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 3. A data do trânsito em julgado da sentença que declarou a obrigação não altera a natureza do crédito, que deve ser considerado concursal, pois o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial. 4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar que o crédito do recorrido é concursal e deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n ART:00049"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.