DIREITO PENAL — REsp 2138166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO, QUE OSTENTA TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES POR FURTO.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal estadual que aplicou o princípio da insignificância em caso de furto simples, absolvendo o acusado, apesar de sua reincidência específica e maus antecedentes.
- O valor dos bens furtados foi de R$ 50,00, e o recorrido possui três condenações anteriores transitadas em julgado por crimes de furto, demonstrando habitualidade delitiva.
- O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância, considerando o valor inexpressivo da res furtiva, apesar da reincidência e dos maus antecedentes do acusado.
Resultado indicado
Recurso provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO, QUE OSTENTA TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES POR FURTO. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal estadual que aplicou o princípio da insignificância em caso de furto simples, absolvendo o acusado, apesar de sua reincidência específica e maus antecedentes. 2. Fato relevante. O valor dos bens furtados foi de R$ 50,00, e o recorrido possui três condenações anteriores transitadas em julgado por crimes de furto, demonstrando habitualidade delitiva. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância, considerando o valor inexpressivo da res furtiva, apesar da reincidência e dos maus antecedentes do acusado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de furto simples quando o valor do bem subtraído é de pequena monta, mas o agente é reincidente específico e possui maus antecedentes. III. Razões de decidir 5. A reincidência específica e os maus antecedentes do recorrido impedem a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à periculosidade social da conduta. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior considera que condições pessoais desfavoráveis, como reincidência e maus antecedentes, são suficientes para obstar a aplicação do princípio da insignificância. 7. A absolvição do recorrido, apesar do valor reduzido da res furtiva, representaria um estímulo à continuidade da prática de crimes contra o patrimônio, especialmente furto. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e os maus antecedentes impedem a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto, devido à maior reprovabilidade do comportamento. 2. A habitualidade delitiva do agente é suficiente para obstar a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor da res furtiva é de pequena monta." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.238/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe 29/6/2023; AgRg no HC 809.280/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe 28/6/2023; AgRg no HC 706.743/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 6/6/2023, DJe 12/6/2023; AgRg no HC 796.563/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe 25/5/2023; AgRg no HC 528.128/SC, da minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe 18/5/2023; AgRg no AREsp 2.181.616/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 18/4/2023, DJe 24/4/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.