Direito processual penal — RHC 213838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso em Habeas corpus interposto por denunciado pela suposta prática de participação em organização criminosa, em que alega ausência de indícios suficientes de autoria para a prisão preventiva, além de o decreto de prisão estar fundamentado, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito, sem considerar medidas cautelares alternativas.
- A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do recorrente encontra respaldo nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como a possibilidade de sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.
- A tese de negativa de autoria não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundada análise probatória, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
- A decisão impugnada apresentou fundamentação idônea, com base na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do recorrente, apontado como membro com papel de liderança na organização criminosa Guardiões do Estado - GDE.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Recurso ordinário EM Habeas corpus. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Prisão preventiva. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Habeas corpus interposto por denunciado pela suposta prática de participação em organização criminosa, em que alega ausência de indícios suficientes de autoria para a prisão preventiva, além de o decreto de prisão estar fundamentado, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito, sem considerar medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do recorrente encontra respaldo nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como a possibilidade de sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A tese de negativa de autoria não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundada análise probatória, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão impugnada apresentou fundamentação idônea, com base na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do recorrente, apontado como membro com papel de liderança na organização criminosa Guardiões do Estado - GDE. 5. A manutenção da custódia visa à garantia da ordem pública e à prevenção de reiteração delitiva, considerando a existência de outros processos contra o recorrente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e furto. 6. A condição de genitor de criança menor não é, por si só, suficiente para autorizar a revogação da prisão, pois não há comprovação de que o recorrente seja o único responsável pelos cuidados do filho. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do acusado, especialmente quando há indícios de liderança em organização criminosa. 2. A condição de genitor não é suficiente para revogar a prisão preventiva sem comprovação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados do filho. 3. A negativa de autoria não pode ser examinada em habeas corpus por demandar análise probatória aprofundada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, VI; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/2/2019, DJe 12/3/2019.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.