AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2138529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRANSFERÊNCIA DE APENADO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL.
- 455.702/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018).
- Tendo sido a defesa técnica regularmente intimada para se manifestar acerca da transferência do apenado para o sistema penitenciário federal, não há que se falar em nulidade do procedimento, sendo certo que a lei processual penal autoriza o magistrado a indeferir requerimentos de produção de provas "consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias" (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGULAR OITIVA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não haver malferimento ao contraditório ou ampla defesa, pela ausência de oitiva prévia da defesa acerca da decisão que determina tanto a transferência quanto a permanência do custodiado em estabelecimento penitenciário federal, quando se constatar o caráter urgente e emergencial da medida ou o prejuízo que a ouvida preliminar do preso poderia acarretar para a garantia da ordem pública. Precedentes" (HC n. 455.702/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018). 2. Tendo sido a defesa técnica regularmente intimada para se manifestar acerca da transferência do apenado para o sistema penitenciário federal, não há que se falar em nulidade do procedimento, sendo certo que a lei processual penal autoriza o magistrado a indeferir requerimentos de produção de provas "consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias" (art. 400, § 1º, do CPP). 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.