AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2138533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VERIFICADO DOLO DO AGENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SENTIDO DIVERSO.
- Em sintonia com a Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça compreende que "[a] Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF A FATOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PRETENDIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE. VERIFICADO DOLO DO AGENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SENTIDO DIVERSO. SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. 1. O Pleno da Corte máxima do país admite "a aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores à sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu" (ARE 1053709 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 30-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 06-12-2018 PUBLIC 07-12-2018). 2. Em sintonia com a Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça compreende que "[a] Súmula Vinculante n. 24 do STF foi editada há mais de dez anos, como resultado da compreensão de que os crimes contra a ordem tributária, notadamente os previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, são materiais, cuja consumação se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, que somente ocorre com o término do procedimento administrativo fiscal." (RHC n. 143.516/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.) 3. Diante dos marcos apontados no acórdão combatido, bem como que entre eles não decorreu o prazo prescricional de 8 anos (pois a pena em concreto aplicada foi inferior a 4 anos - art. 110 do CP), afasta-se a pretendida prescrição e conclui-se pela incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. As instâncias pretéritas entenderam pela presença de dolo específico no caso concreto, pois verificada não só a condição do recorrente de sócio administrador da empresa Petrosul (ou seja, o responsável pelas decisões da empresa), como também se obteve de testemunhos que a emissão de notas fiscais "frias" se deu de maneira continuada e com o objetivo de lesão ao Fisco, razão pela qual rever tal entendimento redundaria em incursão profunda nos fatos e provas dos autos, providência incabível pela via do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000024", "LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n ART:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.