AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOS… — AgInt nos EDcl no CC 213865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA EX-EMPREGADORA - INCENTIVO À ADESÃO AO PLANO DE APOSENTODORIA VOLUNTÁRIA - RESOLUÇÕES 5/1987 E 7/1989, DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃ
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA EX-EMPREGADORA - INCENTIVO À ADESÃO AO PLANO DE APOSENTODORIA VOLUNTÁRIA - RESOLUÇÕES 5/1987 E 7/1989, DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO- INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Segundo a jurisprudência da Segunda Seção, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação a qual tem por objeto os critérios de reajuste da verba denominada "abono de complementação de aposentadoria", instituída pela Vale S/A (atual denominação da Companhia Vale de Rio Doce), como incentivo à adesão ao plano de demissão voluntária em curso da empresa, parcela que não se confunde e não tem relação alguma com os benefícios de suplementação de aposentadoria concedidos ao autor da ação pela Valia, em relação aos quais não foi deduzida pretensão alguma de reajuste, forma de cálculo ou inclusão de parcelas nos referidos proventos ( ut. Edcl no Agint no CC 156.558/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/12/2022). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.