DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 213874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
- Agravo interno contra decisão monocrática em conflito de competência que reconheceu a prejudicialidade externa entre ação anulatória na Justiça Federal e ação de imissão na posse na Justiça Estadual, declarou as competências respectivas e determinou a suspensão da ação possessória, tornando definitiva a liminar com fundamento nos arts.
- A controvérsia envolve a medida adequada para prevenir decisões inconciliáveis sobre a validade da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão que embasam a imissão na posse.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se inexiste conflito de competência à luz dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SUSPENSÃO DO FEITO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática em conflito de competência que reconheceu a prejudicialidade externa entre ação anulatória na Justiça Federal e ação de imissão na posse na Justiça Estadual, declarou as competências respectivas e determinou a suspensão da ação possessória, tornando definitiva a liminar com fundamento nos arts. 105, I, d, e 109 da CF. 2. A controvérsia envolve a medida adequada para prevenir decisões inconciliáveis sobre a validade da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão que embasam a imissão na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se inexiste conflito de competência à luz dos arts. 66 do CPC e 957 do CPC; (ii) saber se o incidente foi indevidamente utilizado como sucedâneo recursal para suspender a ação de imissão na posse; (iii) saber se a suspensão burla a incidência da Súmula n. 735 do STF; e (iv) saber se haveria burla a indeferimentos de tutela de urgência proferidos na Justiça Federal e no TRF da 3ª Região. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o art. 105, I, d, da CF para firmar a competência do STJ. Constatado risco de decisões inconciliáveis, é cabível suspender a ação possessória que tramita na Justiça Estadual por prejudicialidade externa, preservando as competências materiais. 5. O conflito de competência não é sucedâneo recursal; limita-se à harmonização das jurisdições e à prevenção de decisões antagônicas, sem deslocamento de competência. 6. Incide a Súmula n. 735 do STF apenas em hipóteses de recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar, o que não se confunde com a suspensão determinada em conflito de competência para assegurar coerência decisória. 7. Não há burla a indeferimentos de tutela de urgência na origem. A medida no incidente visa preservar a utilidade da ação anulatória e evitar decisões incompatíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 105, I, d, da CF para reconhecer a competência do STJ e, verificado o risco de decisões inconciliáveis, é legítima a suspensão do feito possessório que tramita na Justiça Estadual por prejudicialidade externa. 2. O conflito de competência não se presta à revisão do mérito das ações originárias nem substitui vias recursais. 3. A suspensão da ação de imissão na posse no conflito de competência não burla a incidência da Súmula n. 735 do STF, pois objetiva prevenir decisões antagônicas. 4. A medida adotada não configura burla a indeferimentos de tutelas de urgência proferidos na origem". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, I, d, e 109; CPC, arts. 66 e 957. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no REsp n. 1.398.114/MS; STJ, CC n. 128.239/MG; STJ, AgInt no CC n. 192.043/AL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.