EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgInt no REsp 2138853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E DE REEXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E DE REEXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. Na espécie, verifica-se a existência de debate sobre questões de direito que foram afetadas pela Corte Especial e pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativas de controvérsia, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Temas n. 1.254 e n. 1.309/STJ), conforme previsão dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, sendo mister o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040, ambos do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.