CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2138861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DÍVIDA DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL POR EX-CÔNJUGE.
- PENHORA DE FRAÇÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE À DEVEDORA.
- INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO DA LEI 8.009/90 EM DETRIMENTO DE CONDÔMINO PRIVADO DO USO DO BEM.
- Não cabe recurso especial para analisar violação à norma da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nem à súmula deste Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL POR EX-CÔNJUGE. PENHORA DE FRAÇÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE À DEVEDORA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO DA LEI 8.009/90 EM DETRIMENTO DE CONDÔMINO PRIVADO DO USO DO BEM. 1. Não cabe recurso especial para analisar violação à norma da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nem à súmula deste Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 518/STJ). 2. Discute-se a possibilidade de penhora da quota parte de imóvel pertencente à devedora, diante do inadimplemento de aluguéis devidos ao seu ex-marido em função do uso exclusivo do bem partilhado após o divórcio, observada a ordem preferencial de penhora disposta no art. 835 do Código de Processo Civil. 3. A proteção do bem de família tem por escopo evitar a penhora do imóvel residencial da família para pagamento de dívidas em favor de terceiros credores, não operando em detrimento do direito de condômino, privado do uso do bem, sem a devida contraprestação. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.