RECURSO ESPECIAL — REsp 2139102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PREJUIZOS MATERIAIS E MÁCULA À HONRA E CREDIBILIDADE DA FUNDAÇÃO AUTORA.
- PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que não se verificavam os prejuízos materiais alegados pela fundação e que não fora comprovada a mácula à sua credibilidade no meio em que atua, vulneração ao seu bom nome, fama ou reputação.
- O Tribunal a quo, a partir da análise das peculiaridades fáticas e probatórias da causa, concluiu que não ficaram evidenciados os prejuízos alegados e a ofensa à honra da fundação.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PREJUIZOS MATERIAIS E MÁCULA À HONRA E CREDIBILIDADE DA FUNDAÇÃO AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que não se verificavam os prejuízos materiais alegados pela fundação e que não fora comprovada a mácula à sua credibilidade no meio em que atua, vulneração ao seu bom nome, fama ou reputação. 2. O Tribunal a quo, a partir da análise das peculiaridades fáticas e probatórias da causa, concluiu que não ficaram evidenciados os prejuízos alegados e a ofensa à honra da fundação. Desse modo, a reversão do julgado para reconhecer a existência de ilícitos configuradores dos danos demandaria nova incursão na seara fática dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.