PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl no REsp 2139117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- GAT - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA.
- PREJUDICIALIDADE EXTERNA, DETERMINADA PELA AR - AÇÃO RESCISÓRIA 6.436/DF, A QUAL, JULGADA PROCEDENTE, EM JUÍZO RESCISÓRIO, NEGOU PROVIMENTO AO RESP 1.585.353/DF.
- SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA RESCISÓRIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. GAT - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. AUDITORES FISCAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA, DETERMINADA PELA AR - AÇÃO RESCISÓRIA 6.436/DF, A QUAL, JULGADA PROCEDENTE, EM JUÍZO RESCISÓRIO, NEGOU PROVIMENTO AO RESP 1.585.353/DF. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EDCL NESSA AR. SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo Interno interposto pela União contra decisão que acolheu Embargos de Declaração e determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Rescisória 6.436/DF, que discute a exequibilidade do título formado no REsp 1.585.353/DF, relacionado à Gratificação de Atividade Tributária (GAT). II. Questão em discussão: 2.1. Saber se é necessária a suspensão do processo em razão da pendência de julgamento da Ação Rescisória 6.436/DF, que pode impactar a exequibilidade do título relacionado à GAT. III. Razões de decidir: 3.1. A suspensão do processo é justificada pela necessidade de aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória 6.436/DF, conforme o art. 313, V, "a", do CPC, para evitar decisões conflitantes e garantir a eficiência e economia processuais 3.2. A decisão da Primeira Seção do STJ na Ação Rescisória 6.436/DF, que julgou procedente a rescisória e negou provimento ao recurso especial, ainda não transitou em julgado, o que justifica a suspensão do processo em análise, e 3.3. A alegação da parte agravante de que a decisão rescisória já produz efeitos imediatos não se sustenta, pois a pendência de embargos de declaração impede o trânsito em julgado da decisão. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 6.436/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12.04.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.