CIVIL — REsp 2139188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS.
- DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, ADEQUADA E EFICIENTE.
- CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIMITATIVAS E EXCLUDENTES.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA/PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, ADEQUADA E EFICIENTE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIMITATIVAS E EXCLUDENTES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE COBERTURA. INVALIDEZ POR DOENÇA SUPERVENIENTE. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL EM FACE DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, manifesta-se de forma suficiente sobre as questões essenciais, ainda que o resultado seja desfavorável ao recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, mas a apresentar fundamentação apta a dirimir a controvérsia. 2. A recusa de cobertura securitária por invalidez decorrente de doença, em apólice que expressamente prevê cobertura apenas para invalidez por acidente, não configura violação ao dever de informação quando as cláusulas são claras e o segurado não comprova má-fé da seguradora ou falha na disponibilização das condições contratuais. A interpretação extensiva de cláusulas de cobertura é vedada em contratos de seguro. 3. A valoração da prova pericial, em conjunto com os demais elementos dos autos, insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador, não sendo possível o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ), mormente quando o laudo pericial afasta a condição de invalidez que, contratualmente, daria direito à indenização. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:A", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 ART:01022", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.