RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO - VINCULAÇÃO AO PRAZO D… — REsp 2139411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO - VINCULAÇÃO AO PRAZO DO CONTRATO PRINCIPAL - APLICAÇÃO DO ART.
- 15 DA LEI Nº 8.245/1991 - CONTRATO PRINCIPAL COM PRAZO DETERMINADO DE DEZ ANOS - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ART.
- 57 DA LEI DE LOCAÇÕES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS.
- 17 E 485, VI, DO CPC/2015 - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO - VINCULAÇÃO AO PRAZO DO CONTRATO PRINCIPAL - APLICAÇÃO DO ART. 15 DA LEI Nº 8.245/1991 - CONTRATO PRINCIPAL COM PRAZO DETERMINADO DE DEZ ANOS - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ART. 57 DA LEI DE LOCAÇÕES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17 E 485, VI, DO CPC/2015 - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A ação de despejo por denúncia vazia, prevista no art. 57 da Lei nº 8.245/1991, pressupõe, para sua utilização, que o contrato locatício seja celebrado por prazo indeterminado. 2. Nos termos do art. 15 da Lei de Locações, a sublocação, por ser contrato acessório, deve seguir a sorte do contrato principal, inclusive quanto ao prazo de vigência. 3. Havendo contrato de locação principal com prazo determinado, a sublocação dele decorrente também será por prazo determinado, impedindo a utilização da ação de despejo por denúncia vazia. 4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008245 ANO:1991\n ***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991\n ART:00015 ART:00057"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.