PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2139573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
- APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
- Quanto à cognoscibilidade do recurso, nada a prover porque o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade.
- Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente pedido de habilitação formulado em processo autônomo de habilitação.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE PÔS FIM AO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 988/STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Quanto à cognoscibilidade do recurso, nada a prover porque o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade. 2. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente pedido de habilitação formulado em processo autônomo de habilitação. Da leitura do decisium, é possível extrair que se trata de decisão que pôs fim ao processo, sendo, portanto, desafiável por apelação, e não por agravo de instrumento. 3. O presente caso atrai a aplicação do Tema Repetitivo 988/STJ, em relação ao qual foi fixada a seguinte tese: "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 4. Considerando que, no caso concreto, o falecimento do servidor ocorreu em 5/5/2003 e que a habilitação somente se deu em 16/7/2021, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação; logo, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.