AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2139643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL EM CONCENTRAÇÃO ACIMA DO PERMITIDO.
- 350/2020, para autorizar excepcionalmente a comercialização de álcool em concentração superior durante a pandemia, não configura abolitio criminis para fatos ocorridos antes da flexibilização.
- 3º do Código Penal, segundo o qual "a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência".
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL EM CONCENTRAÇÃO ACIMA DO PERMITIDO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA NORMA COMPLEMENTAR. RDC N. 350/2020 DA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 3º DO CÓDIGO PENAL. LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FATO ANTERIOR À SUSPENSÃO. TIPICIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A suspensão temporária dos efeitos do art. 2º da RDC n. 46/2002 da ANVISA, por meio da RDC n. 350/2020, para autorizar excepcionalmente a comercialização de álcool em concentração superior durante a pandemia, não configura abolitio criminis para fatos ocorridos antes da flexibilização. 2. Aplica-se ao caso o art. 3º do Código Penal, segundo o qual "a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência". 3. A flexibilização temporária visou equilibrar os riscos do produto com a necessidade urgente de combate à pandemia, não implicando em nova valoração permanente da conduta pelo ordenamento jurídico, especialmente quando o fato ocorreu aproximadamente três anos antes, em contexto completamente distinto. 4. A superveniência da RDC n. 691/2022, que expressamente revogou a RDC n. 46/2002, não altera essa conclusão, pois manteve em seu art. 2º a mesma restrição essencial quanto à comercialização de álcool etílico com graduação superior a 54º GL, evidenciando a continuidade normativa quanto à proteção do bem jurídico tutelado. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.