RECURSO ESPECIAL — REsp 2139688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AFIRMAÇÃO DE RELATOS DIRETOS E NÃO EXCLUSIVIDADE DE HEARSAY.
- INSURGÊNCIA SEM ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 395, III, DO CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHA SIGILOSA. INDÍCIOS DE COAUTORIA. DENÚNCIA ANÔNIMA E RELATÓRIO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AFIRMAÇÃO DE RELATOS DIRETOS E NÃO EXCLUSIVIDADE DE HEARSAY. SÚMULA 283/STF. INSURGÊNCIA SEM ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.