AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no REsp 2139746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- É dever jurídico dos provedores de conexão/acesso armazenar dados cadastrais de seus usuários durante o prazo de prescrição de eventual ação de reparação civil.
- Tal obrigação, evidentemente, não exclui eventual responsabilidade do provedor de aplicação, a ser apurada em ação própria.
- Não procede a alegada impossibilidade fática ou jurídica para o fornecimento de dados cadastrais a partir da identificação do IP, do mesmo modo que não subsiste o argumento de que o uso de IP dinâmico - consistente naquele não atribuído privativamente a um único dispositivo - impediria a identificação do seu usuário em determinado momento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. PROVEDOR DE CONEXÃO. FORNECIMENTO DE DADOS. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO. ATO ILÍCITO. NECESSIDADE. DEVER DE GUARDA. 1. É dever jurídico dos provedores de conexão/acesso armazenar dados cadastrais de seus usuários durante o prazo de prescrição de eventual ação de reparação civil. Tal obrigação, evidentemente, não exclui eventual responsabilidade do provedor de aplicação, a ser apurada em ação própria. 2. Não procede a alegada impossibilidade fática ou jurídica para o fornecimento de dados cadastrais a partir da identificação do IP, do mesmo modo que não subsiste o argumento de que o uso de IP dinâmico - consistente naquele não atribuído privativamente a um único dispositivo - impediria a identificação do seu usuário em determinado momento. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.