DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BRASCOLA LTDA — REsp 2139772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BRASCOLA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que anulou os registros da marca "ARALBRAS", impôs abstenção de uso e manteve a competência da Justiça estadual para perdas e danos entre particulares, à luz do Tema repetitivo 950 do STJ.
- O objetivo recursal é decidir se (i) o prefixo "ARAL" é evocativo/descritivo, com baixa distintividade, permitindo convivência com "ARALDITE"; (ii) houve erro na valoração do conjunto marcário e na qualificação de "ARALDITE" como marca forte; (iii) há dissídio jurisprudencial válido quanto à convivência de sinais com elementos sugestivos.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.
Ementa oficial
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BRASCOLA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ART. 124, XIX, DA LPI. TERMO EVOCATIVO E DISTINTIVIDADE. IMPRESSÃO DE CONJUNTO. RISCO DE ASSOCIAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que anulou os registros da marca "ARALBRAS", impôs abstenção de uso e manteve a competência da Justiça estadual para perdas e danos entre particulares, à luz do Tema repetitivo 950 do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o prefixo "ARAL" é evocativo/descritivo, com baixa distintividade, permitindo convivência com "ARALDITE"; (ii) houve erro na valoração do conjunto marcário e na qualificação de "ARALDITE" como marca forte; (iii) há dissídio jurisprudencial válido quanto à convivência de sinais com elementos sugestivos. 3. No caso, o termo "ARAL" não se mostra tecnicamente descritivo ou evocativo para o público-alvo de colas e adesivos; "BRAS" é elemento fraco; a reprodução de componente fantasioso em segmento afim configura risco de diluição e associação indevida, impedindo a convivência dos sinais à luz do art. 124, XIX, da LPI. 4. A revisão das premissas sobre distintividade, impressão de conjunto, grau de atenção do consumidor e semelhança de apresentação comercial demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Não caracterizado o dissídio pela ausência de cotejo analítico e de identidade fática, sobretudo pela distinção entre mercados e consumidores (medicamentos versus colas/adesivos), inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. DO RECURSO ESPECIAL HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA. E HUNTSMAN MATERIALS LICENSING (SWITZERLAND) GMBH. PROCESSO CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA COM PARTICIPAÇÃO DO INPI. JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DO QUANTUM DE DANO MATERIAL. SÚMULAS N. 282/STF E 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de nulidade de registro de marca cumulada com abstenção de uso, manteve a extinção, sem resolução de mérito, do capítulo indenizatório e afastou distinguishing do Tema 950/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível cumular, na Justiça Federal, pedidos de nulidade e abstenção de uso com perdas e danos, à luz do art. 327 do CPC e do art. 209 da LPI; (ii) o Tema 950/STJ comporta distinguishing para admitir a cumulação como corolário da tutela marcária; (iii) há dever de indenizar com base nos arts. 208, 209 e 210 da LPI e nos arts. 186 e 927 do CC. 3. A tese repetitiva do Tema 950/STJ vincula as instâncias ordinárias e delimita a competência da Justiça Federal às pretensões de invalidação do registro e de abstenção de uso, mantendo os pedidos indenizatórios na Justiça estadual; por isso, é inviável a cumulação de pedidos de competência de juízos diversos (art. 327, § 1º, do CPC e art. 175 da LPI). A orientação específica no REsp 1.848.033/RJ afasta a cumulação de indenização por danos materiais e morais em ação de nulidade de marca. 4. A alegada distinção do Tema 950/STJ não afasta o fundamento autônomo de incompetência absoluta para o pedido de perdas e danos, incidindo a Súmula 283/STF. A invocação dos arts. 327 do CPC e 209 da LPI, bem como dos arts. 208, 209 e 210 da LPI e 186 e 927 do CC, não foi previamente debatida, o que atrai a Súmula 282/STF. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282 SUM:000283", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00327 PAR:00001", "LEG:FED LEI:009279 ANO:1996\n ***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996\n ART:00173 ART:00175 ART:00209 PAR:00001 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.