PROCESSUAL CIVIL — REsp 2139820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMISSÃO DE LEILOEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- SE É DEVIDA COMISSÃO SEM ARREMATAÇÃO QUANDO HÁ PAGAMENTO APÓS A INCLUSÃO EM HASTA.
- Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão determinando o pagamento da comissão do leiloeiro.
- A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial em que houve inclusão de bem em hasta e posterior pagamento do débito antes da realização do leilão, com fixação de comissão ao leiloeiro.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE LEILOEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SE É DEVIDA COMISSÃO SEM ARREMATAÇÃO QUANDO HÁ PAGAMENTO APÓS A INCLUSÃO EM HASTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão determinando o pagamento da comissão do leiloeiro. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial em que houve inclusão de bem em hasta e posterior pagamento do débito antes da realização do leilão, com fixação de comissão ao leiloeiro. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo e manteve a comissão do leiloeiro com base no art. 12, § 3º, da Resolução n. 14/2019 do TJRN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comissão do leiloeiro é devida sem arrematação, à luz do art. 884, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 884, parágrafo único, do CPC, pois a comissão do leiloeiro é vinculada à arrematação e, inexistente a alienação judicial, é indevida, subsistindo apenas o ressarcimento de despesas comprovadas. 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do provimento do recurso especial por violação legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A comissão do leiloeiro somente é devida quando efetivamente realizada a hasta pública, com arrematação, sendo indevida sem a alienação judicial, conforme o art. 884, parágrafo único, do CPC. 2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial em razão do provimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 884, parágrafo único; Decreto n. 21.981/1932, arts. 24, parágrafo único, e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.984.186/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, REsp n. 1.179.087/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00884 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.